segunda-feira, 7 de março de 2016

Justiça manda interditar Casa de Apoio em Cuiabá


O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Luis Aparecido Bortolussi Junior, determinou a interdição temporária da Casa de Apoio Lar Solidariedade, localizado em Cuiabá. A decisão atendeu ao pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que ingressou com ação civil pública após um relatório técnico da Vigilância Sanitária identificar total precariedade na estrutura física do prédio.
A decisão judicial determina que, enquanto não for regularizada as condições, a casa de apoio deverá se abster de receber qualquer portador de HIV/aids e obter o alvará da Vigilância Sanitária no prazo de 90 dias. Ainda deverá ser entregue em juízo, no prazo de 15 dias, toda a documentação dos moradores do Lar Solidariedade como documentos de identificação, cartões de aposentadoria, pertences pessoais, fichas cadastrais e procurações dos idosos.
Se, eventualmente, houver o descumprimento, foi estipulado o pagamento de multa diária de R$ 1 mil. A Prefeitura de Cuiabá foi condenada a promover a imediata interdição administrativa, por meio da Vigilância Sanitária, da Casa de Apoio aos Portadores do Vírus HIV – Lar Solidariedade, no prazo máximo de cinco dias.
O governo do Estado foi condenado a realizar a avaliação médica completa do estado de saúde de todos os abrigados, devendo encaminhar relatório a Justiça no prazo de 30 dias, bem como o encaminhamento dos pacientes soropositivos e seus bens para local adequado, para que possam ser abrigados enquanto realizam o tratamento de saúde. O governador Pedro Taques (PSDB) e o prefeito Mauro Mendes (PSB) deverão ser intimados pessoalmente da decisão para tomar as devidas providências.
Em caso de descumprimento, foi estipulado pagamento de multa de R$ 20 mil e remessa dos autos ao Ministério Público Estadual (MPE) para verificar indícios de improbidade administrativa.
Íntegra da decisão
Ante o exposto, julgo, com base no art. 269, II do CPC, procedente o pedido do Ministério Público, confirmando a liminar, para decretar a interdição temporária da Casa de Apoio aos Portadores do Vírus HIV – Lar Solidariedade, bem como:
a) condeno a Pessoa Jurídica Ré Casa de Apoio aos Portadores do Vírus HIV – Lar Solidariedade a:
a.1) se abster de receber qualquer hóspede portador de HIV/AIDS usuários do Sistema Único de Saúde, a bem do interesse público, enquanto não regularizadas todas as não conformidades ainda não sanadas e apontadas pela Vigilância Sanitária Municipal no relatório Técnico de Inspeção de fls. 93/98, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 461, do CPC;
a.2) obter, no prazo de 90 (noventa) dias, alvará da vigilância sanitária, do corpo de bombeiros e demais documentos necessários ao seu adequado funcionamento, os quais deverão ser renovados anualmente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 461, do CPC;
a.3) entregar em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e busca e apreensão, toda a documentação dos moradores da Casa de Apoio, tais como: documentos de identificação, cartões de aposentadoria, pertences pessoais, fichas cadastrais, procurações dos idosos.
b) condeno o Município de Cuiabá a:
b.1) proceder à imediata interdição administrativa, por meio da Vigilância Sanitária, da Casa de Apoio aos Portadores do Vírus HIV – Lar Solidariedade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação de seu representante legal sobre o teor da presente sentença, de forma a garantir que a mesma não receba mais pacientes enquanto não promover a sua regularização, ficando responsável, ainda pela fiscalização cotidiana do cumprimento da interdição;
c) condeno o Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá a:
c.1) realizar o devido cadastramento de todas as pessoas abrigadas na entidade, devendo encaminhar relatório ao referido Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias;
c.2) realizar a avaliação médica completa do estado de saúde de todos os abrigados, devendo encaminhar relatório ao referido Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias;
c.3) realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, o encaminhamento dos pacientes soropositivos e seus bens para local adequado, para que possam ser abrigados enquanto realizam o seu tratamento de saúde, sendo de responsabilidade do Estado de Mato Grosso os usuários do SUS portadores de HIV/AIDS do interior do Estado e do Município de Cuiabá àqueles que tenham como residência esta Capital, devendo também ser encaminhado relatório acerca das providências adotadas em cada caso, no mesmo prazo; e
c.4) estabelecer, no prazo de 5 (cinco) dias, rotina administrativa de cadastramento, encaminhamento e abrigamento dos futuros pacientes hipossuficientes portadores de HIV que necessitam desses serviços, na medida em que a casa de apoio ré estará impossibilitada de atender essas novas pessoas durante o período de sua interdição, devendo o primeiro ente público ficar responsável pelos pacientes do interior e o último ficar responsável pelos pacientes residentes em Cuiabá.
Condeno a Ré Casa de Apoio aos Portadores do Vírus HIV – Lar Solidariedade ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas judiciais e despesas processuais, deixando de condená-la em honorários advocatícios por serem incabíveis ao Ministério Público.
Não há que se falar em condenação do Estado de Mato Grosso e do Município de Cuiabá em custas e despesas processuais, pois são isentos destas, nos termos do item 2.14.5 da C.N.G.C.
Intime-se, pessoalmente, o Governador do Estado de Mato Grosso e o Prefeito Municipal de Cuiabá para ciência desta sentença, destacando no respectivo mandado que eventual descumprimento das medidas determinadas nesta sentença lhe (s) acarretará (ão) cominação de multa, que incidirá em seu patrimônio pessoal, nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , além da remessa de informações ao Ministério Público para apuração de ato de improbidade administrativa previsto no inciso II, do art. 11 da Lei nº. 8.429/1992.
Para o caso de descumprimento desta sentença, proceda-se ao bloqueio de recursos do Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá necessários à consecução das medidas a eles determinadas nesta sentença, cujo eventual montante deverá ser demonstrado pelo Autor mediante a juntada de planilha de cálculos aos autos, sanção esta que se aplicará sem prejuízo das outras punições cabíveis nos âmbitos cível, administrativo e penal aos responsáveis pelo descumprimento das ordens judiciais.

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